A SEFA/PR através da Consulta de Contribuinte Nº 48/2026, se manifestou quanto a inclusão do IBS, CBS e o Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS.
O Estado mantém a regra prevista na (Lei Kandir) de que integram a base de cálculo do ICMS “todas as importâncias e tributos cobrados do adquirente, inclusive o montante do próprio imposto”.
Durante o período de transição, os novos tributos (CBS, IBS e o Imposto Seletivo) devem integrar a base de cálculo do ICMS, salvo determinação legal expressa em sentido contrário.
Sendo assim, devem ser considerados os valores da (CBS, do IBS e do Imposto Seletivo), todos calculados "por fora", como integrantes da base de cálculo do ICMS.
É importante ressaltar que o Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS e do IBS, conforme estabelecem o § 6º, art. 153 da Constituição Federal e o inciso V do art. 12 da Lei Complementar Nº 214/2025.
Assim, a partir do montante obtido pela soma do valor da mercadoria sem tributos, acrescido dos montantes do “Imposto Seletivo”, quando devido, da CBS e do IBS, deve ser aplicado o cálculo "por dentro" para determinação da base de cálculo do ICMS.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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